“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”.
ao estabelecer que a indenização mede-se pela extensão do dano. A função da responsabilidade civil, portanto, é a completa satisfação da vítima, buscando-se fazer com que esta retorne ao status quo anterior ao evento danoso. Então, restando demonstrado de forma satisfatória os elementos caracterizadores da responsabilização, de forma que a indenização por danos materiais deve também abranger a restituição dos dispêndios realizados na busca pelos seus direitos. Outrossim, o fundamento jurídico para o deferimento da indenização correspondente à reparação pelo pagamento de honorários contratuais não se confunde com os honorários sucumbenciais, estes pertencentes ao advogado, nos termos do artigo 23 da Lei 8.906/94. Sobre o tema, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALORES DESPENDIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PERDAS E DANOS. PRINCÍPIO DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL. 1. Aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos pela outra parte com os honorários contratuais, que integram o valor devido a título de perdas e danos, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC/02. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1134725/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em14/06/2011, DJe 24/06/2011).
Confira-se a fundamentação contida no precedente citado:
II – Da restituição dos valores despendidos a título de honorários advocatícios contratuais
O Código Civil de 2002 – nos termos dos arts. 389, 395 e 404 – determina, de forma expressa, que os honorários advocatícios integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos. Os honorários mencionados pelos referidos artigos são os honorários contratuais, pois os sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido – aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais. Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça. (...) Por fim, para evitar interpretações equivocadas da presente decisão, cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Dessarte, se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso concreto, arbitrar outro valor, podendo utilizar como parâmetro a tabela de honorários da OAB.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
A pretensão de reparação das despesas tidas com a contração de advogado deve integrar o pedido da própria ação objeto do contrato, e não buscada em processo distinto e posterior. É possível a condenação da parte culpada na indenização dos honorários contratuais, pelo princípio da reparação integral, desde que seu valor não seja abusivo, podendo ser fixado pelo julgador a partir de critérios existentes na tabela de honorários da OAB, devidamente comprovados sua contratação e pagamento da primeira parcela , sendo objeto do pedido na própria ação em que tenha ocorrido a contratação.